PORTARIA Nº 420/2023- IPREVSANTOS
Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREVSANTOS, a partir do ano de 2024.
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santos, no uso de sua competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos do IPREVSANTOS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n. 592/06;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento,
DECIDE:
Art. 1º – Ao recadastramento dos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santos a partir do ano de 2022, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do inativo ou pensionista, de forma presencial, na sede do Instituto, sito à rua Amador Bueno, 225, Centro, Santos/SP.
p. único – Ultrapassado o período de 2 (dois) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, o benefício será automaticamente suspenso até que o recadastramento se efetive.
Art. 3º – O recadastramento dos inativos e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.
Art. 4º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) e comprovante de inscrição no CPF/MF.
§1º Será obrigatório ainda, a apresentação do número de PIS/PASEP vinculado ao benefício, cujo número esteja pendente na base cadastral do Instituto.
§2º – Os pensionistas deverão ainda ter em mãos, no ato do recadastramento, o número do CPF e a data de nascimento do servidor falecido instituidor da pensão.
§3º – No ato do recadastramento os inativos e pensionistas deverão preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável.
§4º – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao IPREVSANTOS o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis.
§5º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
§6º – O IPREVSANTOS poderá solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.
§7º – No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§8º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 5º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do IPREVSANTOS, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação.
§9º O documento de identificação utilizado para o recadastramento deverá estar dentro do prazo de validade e em bom estado de conservação. Caso não seja possível a identificação do servidor pelo documento apresentado, o IPREVSANTOS poderá solicitar documento diverso.
Art. 5º – Os inativos e pensionistas, residentes no Brasil e fora da Região Metropolitana da Baixada Santista deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar ao IPREVSANTOS Declaração de Vida e Estado Civil/União Estável, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil, número de inscrição no PIS/PASEP e, para os pensionistas, as demais informações constantes do §1º do artigo 4º desta Lei .
§ 1º – Será aceita, ainda, Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil e, no caso de pensionistas, as demais informações referentes ao servidor falecido constantes no §1º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º – Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira).
§ 3º – Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 6º – Os inativos e pensionistas, residentes na Região Metropolitana da Baixada Santista, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, ou internados em casa de repouso, poderão fazer o recadastramento na forma estabelecida no art. 6º ou solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor do IPREVSANTOS ou pessoa designada pela autarquia, no prazo máximo de 1 (01) mês após a solicitação, ou até o término do prazo do seu respectivo recadastramento.
§1º – A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do término do seu respectivo recadastramento, ou seja, no máximo 01 (um) mês após o mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
§2º – O pedido deverá ser formulado:
I – pelo telefone do IPREVSANTOS, mediante o encaminhamento, via correio, do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção;
II – na sede do IPREVSANTOS, mediante a entrega do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção;
III – por e-mail (iprev.deprev@santos.sp.gov.br), mediante o envio simultâneo de foto do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos.
§4º – O servidor do IPREVSANTOS ou pessoa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pelo IPREVSANTOS.
§5º – Os inativos e pensionistas internados em hospitais, localizados na Região Metropolitana da Baixada Santista, deverão apresentar atestado expedido pelo Hospital confirmando a internação, juntamente com cópia autenticada dos documentos do recadastramento constantes do artigo 4º e seus parágrafos, constantes desta Portaria, no que couber.
Art. 7º – A critério exclusivo do IPREVSANTOS, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.
§1º – As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPREVSANTOS para essa finalidade.
§3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º – Os inativos e pensionistas convocados pelo IPREVSANTOS para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
§6º – Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 12, desta norma.
Art. 8º – Os inativos e pensionistas, residentes fora do País deverão enviar ao IPREVSANTOS, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.
p. único – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.
Art. 10 – Os inativos e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao IPREVSANTOS, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.
Art. 11 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pelo IPREVSANTOS, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.
Art. 12 – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
p. único – O pagamento das parcelas suspensas só será efetivado na data fixada para a próxima folha de pagame8nto ordinária.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santos, em 15 de dezembro de 2023.
RUI SÉRGIO GOMES DE ROSIS JR
PRESIDENTE