Institui a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos e adota outras providências.
Institui a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 596, de 28 de dezembro de 2006 e pelo Decreto nº 5.306, de 27 de março de 2009, resolve:
Art. 1º – Instituir a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos -IPREVSANTOS.
Art. 2º – A Política Antissuborno abrange ações para:
I – Proibir os servidores efetivos, comissionados ou equiparados, além de todos os parceiros que vierem a ter relação com este Instituto, de dar, oferecer e receber qualquer tipo de vantagem ilícita e suborno, direta ou indiretamente;
II – O absoluto cumprimento das regras do Código de Ética, do Sistema de Gestão Antissuborno e da legislação antissuborno;
III – O encorajamento de todos em relatar, sem risco de represálias, preocupações relacionadas às práticas que vão contra o Sistema de Gestão Antissuborno;
IV – A busca contínua pela melhoria das atividades e do Sistema de Gestão Antissuborno;
V – A garantia da autoridade e a independência da função compliance antissuborno para manter o sistema de Gestão Antissuborno.
§ 1º – A Política Antissuborno visa à proibição e combate a qualquer tipo de prática de suborno, bem como a realização de todas as suas atividades com ética, integridade e transparência e em conformidade com os regulamentos e leis aplicáveis.
§ 2º – Esta Política está em consonância com os valores institucionais praticados no IPREVSANTOS, sendo eles: eficiência corporativa, inovação e tratamento humanizado.
Art. 3º – A violação desta política, bem como dos requisitos estabelecidos dentro do sistema de gestão antissuborno, poderá ensejar penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilização judicial nas esferas civil ou criminal, se o caso.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santos, 13 de abril de 2020.
RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR
PRESIDENTE